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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Projeto de Lei para Gestão de Esgoto

Projeto de lei prevê a identificação da bacia hidrográfica na conta de água e esgoto

Vereador Omar Sabbag Filho apresentou projeto de lei para identificar a destinação dos esgotos gerados pelos domicílios nas contas/fatura de água e esgoto.

A proposição n. 005.00068.2010 garante à população de Curitiba ter conhecimento, em suas contas/faturas e em outros documentos de cobrança dos serviços aos usuários, das informações relativas à destinação do esgoto coletado.

A conta/fatura deverá trazer explicitada a ligação ou não da unidade ao sistema de coleta e de tratamento, a identificação da sub-bacia hidrográfica em que o domicílio ou unidade territorial está localizada , a identificação da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) ou estrutura utilizada para acolher ou tratar os esgotos coletados e onde estão sendo depositados os efluentes tratados na respectiva sub-bacia hidrográfica a qual pertence.

Para o vereador, “os instrumentos legais que este projeto propõe darão ao cidadão curitibano e ao governo municipal condições de ampliar o acompanhamento da oferta e da qualidade dos serviços de saneamento básico especialmente no que tange à destinação dos esgotos sanitários”.

Os rios que atravessam a cidade de Curitiba e suas respectivas bacias hidrográficas tornam visível a necessidade de ações que promovam a sua despoluição, pois a presença de esgotos sanitários lançados inadequadamente são as principais causas desta poluição. Esse projeto de lei complementa o que determina o Decreto Federal Nº 5.440, de março de 2005, que exige que se veicule nas contas/faturas informações sobre a qualidade da água distribuída à população.





Leia abaixo a íntegra da Proposição:


PROPOSIÇÃO N° 005.00068.2010

O Vereador Omar Sabbag Filho infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

SÚMULA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária que explora os serviços públicos de abastecimento de água, de coleta, remoção e tratamento de esgotos sanitários do Município de Curitiba identificar nas contas/faturas a destinação dos esgotos gerados pelos domicílios.

Art. 1º Fica o concessionário dos serviços públicos de abastecimento de água, de coleta, remoção e tratamento de esgotos sanitários do Município de Curitiba obrigado a explicitar, nas contas/faturas e outros documentos de cobrança dos serviços aos usuários, as seguintes informações relativas à destinação do esgoto coletado:

I - Explicitação da ligação, ou não ligação, da unidade ao sistema de coleta e de tratamento;

II - Explicitação da sub-bacia hidrográfica em que o domicílio ou unidade territorial está localizada;

III - Explicitação da sub-bacia hidrográfica na qual o efluente tratado está sendo disposto;

IV - Explicitação da sub-bacia hidrográfica em que está localizada a Estação de Tratamento de Esgotos ou estrutura utilizada para acolher e ou tratar os esgotos coletados;

V - Identificação nominal da Estação de Tratamento de Esgotos ou estrutura em que o tratamento está sendo realizado;

Art. 2º Para efeitos desta lei entende-se:

I - por sub-bacia hidrográfica: a sub-divisão territorial do município de Curitiba pela Prefeitura Municipal de Curitiba considerando a rede hidrográfica nele existente. No caso de a dejeção ocorrer fora dos limites de Curitiba, considerar-se-á a nomenclaturada da própria sub-bacia hidrográfica.

II - por efluente tratado: as águas residuárias do esgoto tratado.

Art. 3o Compete à Prefeitura Municipal de Curitiba fiscalizar o disposto na presente lei.

Art. 4º Para adequar-se às novas regras determinadas por esta lei, a concessionária terá o prazo de 180 dias contado da publicação desta lei.

Art. 5º O não cumprimento desta lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:

I - Multa de 03 (três) salários mínimos na incidência da infração;

II - Multa de 93 (noventa e três) salários mínimos, no caso da 1ª reincidência;

III - Multa de 183 (cento e oitenta e três) salários mínimos, no caso da 2ª reincidência;

IV - Multa de 273 (duzentos e setenta e três) salários mínimos, no caso da 3ª reincidência;

V - Multa de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, no caso da 4ª reincidência e para cada reincidência subseqüente.

Parágrafo único: Para efeito de aplicação das multas deverá ser considerado o salário mínimo nacional.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco, 12 de abril de 2010

Omar Sabbag Filho
Vereador

Justificativa

Curitiba é conhecida mundialmente pelos seus diversos exemplos de preservação, conservação e recuperação ambiental promovidos através de políticas públicas voltadas aos cuidados com a Natureza. Tem desenvolvido ações que são utilizadas como referência por várias cidades ao redor do mundo.

Para que esta cultura se consolide, as questões ligadas ao saneamento básico devem ser conduzidas sob a égide da “melhoria contínua” dos serviços prestados à população. Abrangendo desde a captação de água nos mananciais de abastecimento até os corpos hídricos receptores dos efluentes das estações de tratamento de esgotos; dos hábitos de consumo e geração de resíduos sólidos até o seu processamento, reaproveitamento e destinação final de rejeitos; dos cuidados com a permeabilidade do solo até a adequada utilização dos sistemas urbanos de drenagem de águas pluviais.

O cidadão curitibano tem, como dever de cidadania, importante papel neste processo, pois é através de sua conduta como usuário de um sistema público de saneamento básico que as condições ambientais da cidade se mantém em níveis adequados para a existência humana coletiva.

Os instrumentos legais que este projeto propõe darão ao cidadão curitibano e ao governo municipal condições de ampliar o acompanhamento da oferta e da qualidade dos serviços de saneamento básico especialmente no que tange à destinação dos esgotos sanitários.

Os rios que atravessam a cidade de Curitiba e suas respectivas bacias hidrográficas tornam visível a necessidade de ações que promovam a sua despoluição, pois a presença de esgotos sanitários lançados inadequadamente são as principais causas desta poluição.

Este projeto de lei, além de complementar o que determina o Decreto Federal Nº 5.440, de março de 2005, que exige que se veicule nas contas-faturas informações sobre a qualidade da água distribuída à população, dará instrumentos à Prefeitura Municipal de Curitiba para a fiscalização deste serviço e para o cidadão curitibano as condições de acompanhar a qualidade do serviço que lhe é prestado.

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